Frequente é a dúvida dos Profissionais de Educação Física sobre a necessidade de estarem registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física para exercerem a sua atividade profissional.
Pois bem. A Constituição Federal previu em seu artigo 5º, XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, contanto que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A Lei Federal nº 9.696/98, que regulamentou a profissão de educação física e criou o Conselho Federal e os respectivos Conselhos Regionais de Educação Física, exigiu a necessidade de registro dos profissionais que quiserem atuar na área. Desta forma, a legislação federal estabeleceu que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de “Profissional de Educação Física” é prerrogativa dos profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Para o registro nos Conselhos Regionais de Educação Física é imperioso que os interessados sejam possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física; ou que, até a data do início da vigência Lei nº 9.696/98 (1º de setembro de 1998) tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos “Profissionais de Educação Física”.
O Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento nesse mesmo sentido, acrescentando que somente os profissionais registrados podem exercer o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior (REsp 783.417/RJ).
Em face do exposto, é possível concluir que somente os profissionais devidamente registrados perante os respectivos Conselhos Regionais de Educação Física podem exercer as atividades de Educação Física, ainda que de magistério, bem como receber a designação de “Profissional de Educação Física”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário